LEI No 10.855, DE 1º DE ABRIL DE 2004 - INSTITUIU A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.855, DE 1º DE ABRIL DE 2004.

Vide texto compilado

Conversão da MPv nº 146, de 2003

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

        Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:

        I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou;

        II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.

        § 1o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.

        § 2o Os cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

        Art. 3o Os servidores referidos no caput do art. 2o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

        § 1o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória no 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.

        § 2o A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1o deste artigo.

        § 2o A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)

        § 3o A renúncia de que trata o § 2o deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.

        § 4o Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2o deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

        § 5o Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

        § 6o A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

        § 7o Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4o e 5o deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

        § 8o A opção de que trata o § 1o deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.

        § 9o No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.

        § 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.

        Art. 4o O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

        Art. 4o O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)

        Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

        Art. 5o O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor da Medida Provisória no 146, de 11 de dezembro de 2003, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:

        Art. 5o O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)   (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos da Carreira Previdenciária, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

        II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;

        III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.

        Art. 5o-A. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
        Art. 5o-B. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        Art. 5o  Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        II - os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        a) Agente de Serviços Diversos; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        b) Técnico de Serviços Diversos; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        c) Técnico do Seguro Social; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        III - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 5o-A  Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 5o-B  As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 6o A remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:

        I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei;

        II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

        III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

        IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

        Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

        § 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.  (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        § 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior.(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        § 3o  (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        Art. 8o A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento.   (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        Art. 9o Até que seja regulamentado o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.   (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

 

        § 1o  Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 2o  O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 3o  Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 8o  Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 9o  Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2o desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.

        Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.

        Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.
        § 1o A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais.
        § 2o A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual.
        § 3o A avaliação de desempenho individual, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais.
        § 4o A média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento).

        Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004) 

        Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos:(Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)     (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        I - até 31 de dezembro de 2005: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais); (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais); (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        II - a partir de 1o de janeiro de 2006: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        b) nível intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e  (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        c) nível auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        § 1o A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de suas metas organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)   (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        § 2o A avaliação de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do INSS, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas organizacionais da autarquia. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)

        § 3o A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais obtidos na avaliação de desempenho institucional e na avaliação de desempenho coletiva. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)   (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        § 4o O limite global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia que a ela fazem jus. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)    (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        § 5o A GDASS será paga, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

        § 6o O servidor que não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação relativa à avaliação de desempenho será submetido a processo de capacitação, devendo ser novamente avaliado, no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior.

        § 6o Caso a avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)   (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        § 7o O servidor só perderá o direito à percepção da GDASS, em virtude de avaliação de desempenho, se obtiver pontuação inferior à prevista no § 6o deste artigo também na segunda avaliação. (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)

        § 8o  (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)


        § 9o  (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
        § 10o  (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
        § 11o  (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
        § 12o  (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
        § 13o  (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.

        Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 1o  A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 2o  A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 3o  As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 4o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 5o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 6o  Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 9o  A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 10.  A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 11.  A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 12.  O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 13.  A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)   (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 13. É vedada a utilização da avaliação individual de que trata esta Lei para efeito de perda do cargo do servidor. (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)

        Art. 14. Os dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em seu valor integral.   (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:

        I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;  (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:  (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, perceberá a GDASS conforme disposto no art. 14 desta Lei; e

        b) o servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor máximo;

        III - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a ele vinculados, calculada conforme disposto no inciso I deste artigo.  (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        Art. 16. A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com: (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

        II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

        § 1o Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória no 146, de 2003, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.

        § 2o Constatada a redução de proventos ou pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

        I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 16.  Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 17. As tabelas de vencimentos, a que se refere o inciso I do art. 6o desta Lei, serão implantadas progressivamente nos meses de dezembro de 2003, setembro de 2004, maio de 2005 e dezembro de 2005, conforme valores constantes das Tabelas de Vencimento Básico que integram o Anexo IV desta Lei. Atenção (2).gif (3185 bytes)(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)  (Vide Lei nº 11.501, de 2007)

        Parágrafo único. Sobre os valores das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei incidirão os índices de reajuste aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, a partir de 2004. Atenção (2).gif (3185 bytes)(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)  (Vide Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 17-A.  Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, no valor de:(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)   (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)     (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)   (Vide Lei nº 11.501, de 2007)

        I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1o de janeiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.

        Art. 19. Até que seja editado o ato referido no art. 12 desta Lei, a GDASS será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) de seus valores máximos. (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)

        Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.

        Art. 20-A. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        Art. 20-A.  Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação da Medida Provisória no 146, de 11 de dezembro de 2003, serão transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.

        Art. 21-A. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        Art. 21-A.  Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 22. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

        Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Lei.

        Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei no 1.741, de 22 de novembro de 1952.

        Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 1o de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  2.4.2004

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Cargos

Classe

Padrão

V

IV

ESPECIAL

III

II

I

V

IV

C

III

II

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar

I

da Carreira do Seguro Social.

V

IV

B

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI No 5.645/70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Situação Atual

Situação Proposta

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

III

V

ESPECIAL

II

IV

I

III

ESPECIAL

VI

II

V

I

C

IV

V

III

IV

II

III

C

Cargos de nível superior, intermediá-

I

II

rio e auxiliar, integrantes da Carreira

VI

I

Cargos de nível superior,
Previdenciária e do Plano de Clas-

V

V

intermediário e auxiliar
sificação de Cargos - PCC e planos

B

IV

IV

da Carreira do Seguro
correlatos, do Quadro de Pessoal do

III

III

B

Social.
Instituto Nacional do Seguro Social-

II

II

INSS, em 30 de novembro de 2003.

I

I

V

V

IV

IV

A

III

III

A

II

II

I

I

ANEXO III
(Vide Lei nº 10.997, de 2004)

TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei nº 10.855, de lo de abril de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, dando precedência ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme o § 2o do art. 3o da mesma Lei.

Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

____________________________________________, _______/______/______

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO IV
Atenção (2).gif (3185 bytes)(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

ANEXO VI
 

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Cargos de Nível Superior:

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

DEZ 2003

SET 2004

MAIO 2005

DEZ 2005

 

V

657,33

726,59

795,85

865,11

 

IV

615,04

679,85

744,65

809,46

ESPECIAL

III

574,75

635,31

695,87

756,42

 

II

566,22

625,88

685,54

745,20

 

I

549,84

607,78

665,71

723,65

 

V

534,03

590,30

646,56

702,83

 

IV

518,66

573,31

627,96

682,61

C

III

503,75

556,83

609,90

662,98

 

II

489,26

540,81

592,36

643,92

 

I

475,20

525,27

575,34

625,41

 

V

461,56

510,20

558,83

607,46

 

IV

448,31

495,54

542,78

590,01

B

III

435,44

481,32

527,20

573,08

 

II

422,94

467,51

512,07

556,63

 

I

410,83

454,11

497,40

540,69

 

V

399,07

441,12

483,16

525,21

 

IV

387,62

428,46

469,31

510,15

A

III

325,04

359,29

393,53

427,78

 

II

315,73

348,99

382,26

415,53

 

I

306,67

338,99

371,30

403,61

b) Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

   

DEZ 2003

SET 2004

MAIO 2005

DEZ 2005

 

V

450,04

497,46

544,88

591,85

 

IV

416,25

460,11

503,96

547,41

ESPECIAL

III

398,89

440,92

482,95

524,58

 

II

382,27

422,55

462,82

502,73

 

I

379,54

419,53

459,52

499,14

 

V

363,77

402,10

440,43

478,40

 

IV

348,66

385,39

422,13

458,52

C

III

334,15

369,36

404,56

439,44

 

II

320,31

354,06

387,81

421,24

 

I

307,01

339,36

371,70

403,75

 

V

294,34

325,36

356,37

387,10

 

IV

282,18

311,91

341,65

371,10

B

III

270,54

299,04

327,55

355,78

 

II

259,39

286,72

314,05

341,13

 

I

248,72

274,92

301,13

327,09

 

V

238,52

263,65

288,79

313,68

 

IV

228,71

252,81

276,90

300,78

A

III

188,95

208,86

228,77

248,49

 

II

181,20

200,30

219,39

238,30

 

I

173,78

192,09

210,40

228,54

c) Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

DEZ 2003

SET 2004

MAIO 2005

DEZ 2005

V

257,93

285,10

312,28

339,46

IV

245,66

271,55

297,43

323,32

ESPECIAL

III

233,95

258,60

283,25

307,90

II

222,88

246,37

269,85

293,34

I

212,33

234,71

257,08

279,45

V

202,31

223,62

244,94

266,25

IV

192,75

213,06

233,37

253,68

C

III

183,68

203,04

222,39

241,75

II

175,08

193,52

211,97

230,42

I

166,88

184,47

202,05

219,64

V

159,08

175,84

192,61

209,37

IV

151,68

167,66

183,65

199,63

B

III

144,66

159,90

175,15

190,39

II

137,97

152,50

167,04

181,58

I

131,62

145,49

159,35

173,22

V

125,54

138,76

151,99

165,22

IV

119,79

132,41

145,04

157,66

A

III

101,37

112,05

122,73

133,41

II

96,72

106,91

117,10

127,29

I

92,31

102,03

111,76

121,48

ANEXO V
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

ANEXO VI
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

ANEXO V
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

AGRUPAMENTO DE CARGOS

a) Cargos de Nível Auxiliar:

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

 

AUXILIAR DE

 

Realizar atividades de nível

434169

SERVIÇOS

 

auxiliar, com a finalidade de

 

GERAIS

 

possibilitar o apoio

 

AUXILIAR DE

 

operacional e administrativo

434183

SERVIÇOS DE

AUXILIAR DE

necessários à execução dos

 

MANUTENÇÃO

SERVIÇOS

trabalhos de todas as

 

AUXILIAR

DIVERSOS

unidades do INSS.

434164

OPERACIONAL

 

Compreende a realização de

 

DE SERVIÇOS

 

serviços de entrega,

 

DIVERSOS

 

recepção, reprodução, envio

 

 

 

e arquivamento de

 

 

 

documentos; de conservação

 

 

 

e transformação de bens,

434170

MENSAGEIRO

 

bem assim outras atividades

 

 

 

de mesma natureza ou grau

 

 

 

de complexidade inerentes

 

 

 

às competências do INSS.

b) Cargos de Nível Intermediário:

Tabela I

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

 

 

 

 

 

AGENTE DE

 

 

434151

PORTARIA

 

Realizar atividades de nível

 

 

 

intermediário com a

 

 

 

finalidade de garantir o

 

 

 

apoio operacional e

 

AUXILIAR DE

 

administrativo necessários

434145

SERVIÇOS

 

à execução dos trabalhos

 

GERAIS

AGENTE DE

de todas as unidades

 

 

SERVIÇOS GERAIS

do INSS, inclusive a

 

AUXILIAR

 

realização de serviços

 

OPERACIONAL

 

externos, atendimento geral

434094

DE SERVIÇOS

 

aos usuários e a execução de

 

DIVERSOS

 

outras atividades inerentes às

 

 

 

competências do INSS.

 

 

 

 

 

AUXILIAR DE

 

 

434104

SERVIÇOS

 

 

 

DIVERSOS

 

 

 

 

 

 

Tabela II

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

 

 

 

 

 

ARTÍFICE DE

 

 

434076

ARTES GRÁFICAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Realizar atividades de apoio

 

ARTÍFICE DE

 

técnico operacional

434075

CARPINTARIA E

 

necessárias a garantir a

 

MARCENARIA

 

execução dos trabalhos de

 

 

 

todas as unidades

 

 

 

organizacionais do INSS,

434074

ARTÍFICE DE

TÉCNICO DE

inclusive realização de

434162

ELETRICIDADE E

SERVIÇOS

serviços externos;

 

COMUNICAÇÕES

DIVERSOS

atendimento geral aos

 

 

 

usuários e a execução de

 

 

 

outras atividades inerentes às

 

ARTÍFICE DE

 

competências do INSS.

434072

ESTRUTURA DE

 

 

 

OBRAS E

 

 

 

METALURGIA

 

 

 

 

 

 

 

ARTÍFICE DE

 

 

434073

MECÂNICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela III

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

 

AGENTE

 

 

434077

ADMINISTRATIVO

 

 

 

 

 

 

 

ASSISTENTE DE

 

 

434156

ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

ASSISTENTE

 

 

434121

ADMINISTRATIVO

 

Realizar atividades técnicas e

 

 

 

administrativas, internas ou

 

ASSISTENTE

 

externas, necessárias ao

434102

TÉCNICO

 

desempenho das

 

ADMINISTRATIVO

 

competências

 

AUXILIAR

TÉCNICO DO

constitucionais e legais a

434103

ADMINISTRATIVO

SEGURO

cargo do INSS, fazendo uso

 

 

SOCIAL

dos sistemas corporativos

 

 

 

e dos demais recursos

434113

ESCRITURÁRIO

 

disponíveis para a

 

 

 

consecução dessas

 

 

 

atividades.

434109

SECRETÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO DE

 

 

434144

SECRETARIADO

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO

 

 

434159

PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

 

 

 

         

ANEXO VI
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a) Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2007

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

14,00

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

C

III

12,60

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

B

III

11,90

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

11,20

 

II

 

 

I

 

b) Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2007

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

11,00

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

C

III

9,90

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

B

III

9,35

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

8,80

 

II

 

 

I

 

c) Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2007

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

4,00

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

C

III

3,60

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

B

III

3,20

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

3,00

 

II

 

 

I

 

 

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Sábado, 19 de Maio de 2012

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